JANAINA FURTADO VEREADORA: MEU PROJETO DE LEI QUE REGULAMENTA O USO DE VEÍCULOS DE SOM AUTOMOTIVO SERÁ APRESENTADO HOJE


Hoje apresentarei no plenário da câmara para apreciação de meus colegas vereadores, um projeto que regulamenta o FUNCIONAMENTO DOS EQUIPAMENTOS DE SOM AUTOMOTIVOS em Tarauacá.

O projeto baseia-se e no estudo da Resolução nº 204/2006 do CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito e o novo parâmetro legal para a utilização de som em veículo automotor e visa apresentar sucinta análise do novo regramento legal para o uso de aparelhagem de som em veículos automotores. 

É comum encontrarmos nas cidades brasileiras, particularmente em Tarauacá, circulando pelas avenidas, veículos dotados de poderosa aparelhagem, propagando som em volume altíssimo, o que perturba o trabalho em escolas, hospitais, repartições públicas, etc. Alguns destes carros chamam a atenção pela grande quantidade de caixas de som instaladas e o alto volume.

Aqui em Tarauacá a perturbação do sossego alheio é uma prática diária. É só observarmos a quantidade de veículos de som automotivos circulando diariamente pelas vias públicas, com divulgação de eventos ou propaganda comercial. Outra prática delituosa é a questão dos carros de som automotivo. Muitos proprietários abusam do volume em via púbica ou ambientes particulares de acesso ao público.

A legislação brasileira só permite a circulação de equipamentos de som automotivo nas vias públicas desde que estejam autorizados pelo poder público e o volume não ultrapasse 80 decibéis. Em relação aos proprietários de equipamentos de som automotivos de grande potência, também é permitida a utilização, desde que sejam efetuadas em espaços e eventos autorizados previamente pelo poder público.

Esta lei visa disciplinar essa questão da utilização de equipamentos de som automotivo instalados em veículos, bem como proteger a população dos abusos e, por fim, garantir aos proprietários desses equipamentos que possam utilizá-los na realização de encontros e eventos devidamente legalizados, sem o risco de serem presos ou terem veículo e equipamentos apreendidos, causando-lhes prejuízos.

JANAINA FURTADO


Preliminarmente, é de se ressaltar que o uso de aparelho de som fora dos limites permitidos vem descrito como infração administrativa no art. 228 do Código de Trânsito – Lei 9.503/97. Eis seu teor:

Este problema foi equacionado com a Resolução 204 do CONTRAN, editada no dia 20/10/2006, que estabelece os limites de emissão de som e as condições para seu uso em veículos automotores. Assim diz a nova regulamentação:

Art. 1º. A utilização, em veículos de qualquer espécie, de equipamento que produza som só será permitida, nas vias terrestres abertas à circulação, em nível de pressão sonora não superior a 80 decibéis – DB (A), medido a 7 m (sete metros) de distância do veículo. A utilização de aparelhagem de som em veículo automotor é atividade permitida, desde que dentro dos limites estampados na lei e regulamentos retro mencionados e, acaso os extrapole, estar-se-á diante de um ilícito que pode ter repercussão civil, penal e administrativa. 

Veículos de competição e os de entretenimento público, somente nos locais de competição ou de apresentação devidamente estabelecidos e permitidos pelas autoridades competentes. Percebe-se, então, que o novo regulamento classificou as espécies distintas de aparelhagem de som e imputou-lhes tratamento diferenciado. Num primeiro momento, aquela aparelhagem destinada apenas aos ocupantes dos veículos não tem nenhuma restrição, senão o limite máximo de ruído fixado em 80 (oitenta) decibéis. Já para aquela aparelhagem com destinação diferente desta, o novo regulamento condicionou sua utilização à existência de autorização específica da autoridade competente ou existência de local preparado para seu funcionamento. Pode-se afirmar, portanto, que, se a aparelhagem for para uso dos ocupantes do veículo, a única exigência é o limite do volume; porém, se o equipamento for destinado a uso profissional (prestação de serviço, publicidade, divulgação, entretenimento e comunicação) ou destinado a uso particular em competição ou entretenimento público, são exigidas condições especiais.

Assim entendido, para identificar se a aparelhagem exige condições especiais para ser utilizada basta observar a finalidade do som: se é direcionado apenas aos ocupantes do veículo, a única exigência é que se mantenha abaixo do limite (80 db), porém, se for direcionado a um público diverso (consumidores e expectadores p.e.) com finalidade de propaganda, competição ou entretenimento público, somente poderá ser utilizado o equipamento após o recebimento de autorização da autoridade competente ou um lugar específico para a apresentação ou competição.

Assim estabelecido, numa análise prática, pode-se afirmar que, desde a edição daquela resolução, a não ser com autorização específica, e em local próprio, é terminantemente proibido o acionamento de equipamento de som instalado por particular na carroceria de veículo aberto. Isso decorre da lógica afirmação de que, quando instalada aparelhagem de som direcionada para fora do veículo, evidentemente o proprietário visa apresentar-se publicamente, o que só é permitido com o cumprimento das condições especiais descritas na norma. Comprova tal assertiva a constatação de que, usualmente, é comum encontrarmos estes veículos abertos produzindo som defronte a bares e estabelecimentos de frequentação pública, ou servindo de atração em festas e encontros em postos de abastecimento, bares, parques, e outros locais, o que evidencia sua finalidade de entretenimento público. Tratamento similar cabe aos veículos fechados. Também é comum a instalação de potente aparelhagem no interior de veículos fechados. Nestes casos, cumpre ao proprietário a obrigação de manter o volume de som dentro do limite estipulado (80 db), cabendo às autoridades policiais fiscalizar a obediência deste preceito; porém, ficou completamente vedada pela nova regulamentação a utilização desta aparelhagem em condições que possam configurar apresentação pública. Enquadram-se nestas hipóteses a propagação de som mantendo aberto o porta-malas durante a circulação do veículo (o que já é proibido de per si pelo CTB) ou ainda a parada, em via pública, e a produção de som com portas abertas. Ora, se para produzir som, bares e restaurantes necessitam de autorização específica, tanto mais deve ser exigido dos veículos automotores. No que tange à utilização do equipamento em postos de combustível, bares, residências e outros imóveis particulares, não há incidência da lei de trânsito; porém, nestas hipóteses, deve atentar-se o proprietário do estabelecimento comercial quanto à necessidade de alvará específico para tanto. Igualmente, o proprietário de local particular não pode descuidar-se do dever de respeito ao sossego alheio, podendo ser processado caso cause danos a seus vizinhos ou transeuntes que por ali passem.

Isto posto, cumpre notar que o ordenamento jurídico brasileiro possui um sistema de proteção da paz e sossego público e particular, podendo os motoristas e proprietários de veículos automotores que se utilizarem de equipamentos de som fora dos limites de pressão sonora ou fora das hipóteses de uso particular ser civil, penal e administrativamente responsabilizados pelas transgressões que venham a praticar.

No que tange à sanção administrativa, de imediato pode-se afirmar que o motorista de veículo fechado que for flagrado transitando em vias abertas à circulação com volume de som acima dos limites permitidos terá seu veículo apreendido, incidindo nas sanções do art. 228 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB. Quanto aos veículos com equipamento de som instalados em carrocerias (carros abertos), basta que acionem o equipamento sem a devida autorização legal, ou fora de local específico para tal apresentação, para que se vejam incursos nas sanções daquele artigo, independentemente do volume que estiverem funcionando. Em âmbito penal, a produção excessiva de ruído que perturbe a coletividade pode configurar a contravenção penal de Perturbação do Trabalho ou Sossego Alheios – art. 42 do Decreto Lei 3.688/41 [1] – e, nesse caso, a mera utilização em área habitada de aparelhagem de som acima dos limites fixados, independentemente do horário, configura tal delito, oportunizando à autoridade policial a imediata lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência. Assim sendo, o motorista que se utilizar de aparelhagem de som em desacordo com as normas citadas, além da sanção administrativa, poderá incidir nas sanções da Lei de Contravenções Penais, ou seja, além da apreensão do veículo em razão da infração administrativa, ainda poderá ser processado pela contravenção citada. Caso o ruído seja causado em área particular e venha a incomodar apenas pessoas determinadas – um vizinho ou confrontante –, estaremos diante de outro tipo de contravenção, desta vez estampado no art. 65 do Decreto 3.688/41 [2], conhecido como Perturbação da Tranquilidade, que também permite a lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência, possibilitando a abertura de um processo criminal junto ao juizado especial da Comarca onde ocorreu o delito.

Por fim, dependendo situação apurada, quando houver provas de que o abuso no volume de som chegou a limites capazes de causar danos à saúde de terceiros, é possível ainda a configuração do crime de Poluição Sonora – art. 54 da Lei 9.605/97 [3], delito de maior gravidade, que será processado na justiça comum, caso seja doloso, e no juizado especial, nas hipóteses de crime culposo.

No âmbito civil, todo aquele sofrer danos decorrentes do abuso do volume de som praticado por proprietário ou motorista de veículo automotor pode buscar judicialmente o ressarcimento, ancorado na vedação legal ao abuso de direito, podendo ser indenizado pelo dano material ou moral eventualmente ocasionado, conforme se infere do Código Civil Brasileiro [4].

Portanto, d’uma primeira análise, é possível afirmar que a nova regulamentação representa um grande passo para extinguir absurdas situações até então rotineiras em nossas cidades, nas quais veículos particulares, adornados de poderosíssimos equipamentos de som, transitam emitindo os mais variados ritmos em volume exageradamente alto – criando situações pitorescas, como a dos motoristas, que, tendo equipamentos instalados na carroceria do veículo tocando a plena carga, mantêm os vidros fechados para proteger-se do ensurdecedor barulho que eles próprios produzem, enquanto expõem, inconsequentemente, doentes, idosos e crianças ao abuso de seus gostos musicais, num verdadeiro atentado à intimidade, ao sossego, à cultura, ao lazer, e à saúde de uma indeterminável gama de pessoas.

JANAINA ARAÚJO FURTADO

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