VEREADORA JANAINA FURTADO PEDE MUDANÇAS EM LEI MUNICIPAL PARA BENEFICIAR MÃES DE CRIANÇAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS.


Já está sob análise das comissões da câmara de Tarauacá, uma proposta da Vereadora Janaina Furtado (Rede Sustentabilidade) que promove mudanças no Estatuto dos Servidores Municipais e garante que  servidores públicos municipais, especialmente mães, pais, tutoras, tutores, curadoras ou curadores de portadores de deficiência física e de excepcionais que necessitam de cuidados especiais, fiquem autorizado a se afastar de repartição durante meio turno diário, para de dedicar aos necessitados. 


"Só quem conhece essas pessoas que cuidam de filhos ou dependentes com necessidades especiais, sabem a importância de se dispensar toda a nossa atenção e ajuda a eles. tudo que se fizer para ajudar essas famílias ainda é pouco. Falta de tudo um pouco. Transporte, centro para fisioterapia, atendimento especializado e outros", disse a vereadora. 

Veja abaixo a mudança proposta.  

“Dá nova redação ao Artigo 95 e parágrafo 1º e acrescentam os parágrafos 2º, 3º e 4º da Lei Nº 847 de 27 de maio de 2015 que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Tarauacá”.

A Prefeita do Município de Tarauacá

FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e ou sanciono a seguinte lei: 

Art. 1º - O Artigo 95 e o parágrafo 1º da Lei Nº 847 de 27 de maio de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º - A servidora publica ou, excepcionalmente, o servidor da administração direta, das autarquias e fundação e de qualquer dos poderes do Município de Tarauacá, mãe, pai, tutora, tutor, curadora ou curador de portadores de deficiência física e de excepcionais que necessitam de cuidados especiais, fica autorizado a se afastar de repartição durante meio turno diário. 

Parágrafo Primeiro - O afastamento de que trata o caput o dependente legalmente constituído é excepcional e necessita de assistência direta do responsável, devendo ser respondido em, no máximo, cinco dias úteis.

Parágrafo Segundo - A autoridade referida no parágrafo anterior encaminhará o expediente à Secretaria de Saúde, com vistas ao setor de Perícia Médica credenciada, que emitirá laudo conclusivo sobre o requerimento, em três dias úteis.

Parágrafo Terceiro - A licença de que trata esta Lei será concedida pelo prazo máximo de seis meses, podendo ser renovada, sucessivamente, por iguais períodos, observado sempre os procedimentos estabelecidos nos itens I e II, do Artigo 1º desta lei. 

Parágrafo quarto - Os benefícios desta lei são extensivos a qualquer dos cônjuges que venha a sofrer de invalidez, comprovada por laudo pericial de junta medica do município ou credenciada. 

Art.2 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assessoria Parlamentar
Vereadora Janaina Furtado

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