Já está sob análise das comissões da câmara de Tarauacá, uma proposta da Vereadora Janaina Furtado (Rede Sustentabilidade) que promove mudanças no Estatuto dos Servidores Municipais e garante que servidores públicos municipais, especialmente mães, pais, tutoras, tutores, curadoras ou curadores de portadores de deficiência física e de excepcionais que necessitam de cuidados especiais, fiquem autorizado a se afastar de repartição durante meio turno diário, para de dedicar aos necessitados.
"Só quem conhece essas pessoas que cuidam de filhos ou dependentes com necessidades especiais, sabem a importância de se dispensar toda a nossa atenção e ajuda a eles. tudo que se fizer para ajudar essas famílias ainda é pouco. Falta de tudo um pouco. Transporte, centro para fisioterapia, atendimento especializado e outros", disse a vereadora.
Veja abaixo a mudança proposta.
“Dá nova redação ao Artigo 95 e parágrafo 1º e acrescentam os parágrafos 2º, 3º e 4º da Lei Nº 847 de 27 de maio de 2015 que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Tarauacá”.
A Prefeita do Município de Tarauacá
FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e ou sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O Artigo 95 e o parágrafo 1º da Lei Nº 847 de 27 de maio de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º - A servidora publica ou, excepcionalmente, o servidor da administração direta, das autarquias e fundação e de qualquer dos poderes do Município de Tarauacá, mãe, pai, tutora, tutor, curadora ou curador de portadores de deficiência física e de excepcionais que necessitam de cuidados especiais, fica autorizado a se afastar de repartição durante meio turno diário.
Parágrafo Primeiro - O afastamento de que trata o caput o dependente legalmente constituído é excepcional e necessita de assistência direta do responsável, devendo ser respondido em, no máximo, cinco dias úteis.
Parágrafo Segundo - A autoridade referida no parágrafo anterior encaminhará o expediente à Secretaria de Saúde, com vistas ao setor de Perícia Médica credenciada, que emitirá laudo conclusivo sobre o requerimento, em três dias úteis.
Parágrafo Terceiro - A licença de que trata esta Lei será concedida pelo prazo máximo de seis meses, podendo ser renovada, sucessivamente, por iguais períodos, observado sempre os procedimentos estabelecidos nos itens I e II, do Artigo 1º desta lei.
Parágrafo quarto - Os benefícios desta lei são extensivos a qualquer dos cônjuges que venha a sofrer de invalidez, comprovada por laudo pericial de junta medica do município ou credenciada.
Art.2 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assessoria Parlamentar
Vereadora Janaina Furtado