JANAINA APRESENTA ANTEPROJETO DE LEI PARA CONTROLE, PROTEÇÃO DE ANIMAIS E PREVENÇÃO DE ZOONOSES

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Uma proposição da Vereadora Janaina Furtado que pode virar lei municipal, para obrigar o município a adotar medidas para o controle populacional e de zoonoses de caninos e felinos, como FUNÇÃO DE SAÚDE PÚBLICA , exercido mediante a prática da esterilização cirúrgica. 

O anteprojeto de lei entrou em apreciação na sessão desta terça feira (26) e segue para ser analisado pelas comissões para poder ir ao plenário para votação final. 

"Em Tarauacá já temos uma grande numero de cães de rua e estamos propondo uma legislação de controle populacional desses animais, ao mesmo tempo buscado proteger a população de contrair zoonoses que são doenças transmitidas por eles", declarou Janaina. 

leia a proposta na integra.


ANTEPROJETO DE LEI Nº 003/2019 DE 26 FEVEREIRO DE 2019.

“DISPÕE SOBRE O CONTROLE E PROTEÇÃO DE POPULAÇÕES ANIMAIS. BEM COMO A PREVENÇÃO DE ZOONOSES, NO MUNICÍPIO DE TARAUACÁ, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

A PREFEITA DO MUNICIPIO DE TARAUACA, Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 60, inciso V da Lei Orgânica do Município:

Faz saber ao povo de Tarauacá, que o Poder Legislativo Municipal aprova e ELE sanciona a seguinte Lei: 

Art. 1º As ações do poder público objetivando o controle das populações animais, a prevenção e o controle das zoonoses no Município de Tarauacá, serão reguladas por esta lei.

Art. 2º A Secretaria Municipal de Saúde é a responsável em âmbito municipal pela execução das ações mencionadas no artigo anterior.

Art. 3º Para efeito desta lei, entende-se por:

I - ZOONOSE: Infecção ou doença infecciosa transmissível naturalmente entre animais vertebrados e o homem, e vice-versa;

II - AUTORIDADE SANITÁRIA: Médico Veterinário e/ou outros a serem credenciados e treinados especificamente para a função de controle animal;

III - ÓRGÃO SANITÁRIO RESPONSÁVEL: Setor de Controle de Zoonoses da Secretaria Municipal de Saúde;

IV - ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO: Os de valor afetivo, passíveis de conviver com o homem;

VII - ANIMAIS SOLTOS: Todo e qualquer animal errante, encontrado sem nenhum processo de contenção;

VIII - ANIMAIS APREENDIDOS: Todo e qualquer animal capturado por servidores credenciados pelo Município, compreendendo desde o instante da captura, transporte, alojamentos nas dependências do alojamento municipal de animais e destinação final;

IX - ALOJAMENTOS MUNICIPAIS DE ANIMAIS: As dependências apropriadas do Setor de Controle de Zoonoses da Secretaria Municipal de Saúde, para alojamento e manutenção dos animais apreendidos;

X - CÃES MORDEDORES VICIOSOS: Os causadores de mordeduras a pessoas e/ou outros animais, em logradouros públicos;

XI - MAUS TRATOS: Toda e qualquer ação voltada contra os animais, e que implique em crueldade, especialmente na ausência de abrigo, cuidados veterinários, alimentação necessária, excesso de peso de carga; tortura, uso de animais feridos, submissão a experiências pseudo-cientificas e o que mais dispõe o Decreto Federal nº 24.645, de 10 de Julho de 1934, a Declaração Universal dos Direitos dos Animais de 27 de Janeiro de 1978, a Lei de Crimes Ambientais 9605 de Fevereiro de 1998 e o Art. 225 do Capítulo VI de Meio Ambiente da Constituição Federal;

Art. 4º Constituem objetivos básicos das ações de prevenção e controle de zoonoses:

I - Prevenir, reduzir e eliminar a morbidade e a mortalidade, bem como os sofrimentos dos animais, causados por doenças e maus tratos;

II - Preservar a saúde da população, protegendo-a contra zoonoses e agressões de animais mediante o emprego de conhecimentos especializados e experiências em Saúde Pública.

Art. 5º Constituem objetivos básicos das ações de controle das populações animais:

I - Prevenir, reduzir e eliminar a mortalidade desnecessária e as causas de sofrimento dos animais;

II - Preservar a saúde e o bem estar da população humana.

Art. 6º Fica o munícipio de Tarauacá obrigado a adotar as medidas para o controle populacional e de zoonoses de caninos e felino , como FUNÇÃO DE SAUDE PÚBLICA , exercido mediante a prática da esterilização cirúrgica.

Parágrafo único. Fica expressamente proibido o extermínio como método de controle populacional de caninos e felinos errantes ou que estejam em alojamentos municipais. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 578/2016)

Art. 7º Será apreendido todo e qualquer animal:

I - Suspeito de raiva ou outras zoonoses, que coloque em risco a saúde do homem;

II - Submetido a maus tratos por seu proprietário ou preposto deste;

III - Mordedor vicioso, condição esta constatada pela Autoridade Sanitária ou comprovada mediante dois ou mais boletins de ocorrência policial.

Parágrafo Único - Os animais que forem apreendidos, em desobediência ao estabelecido nesta lei, serão:

a) Enviados ao Centro de Vigilância Ambiental para triagem que será feita obrigatoriamente por Médico Veterinário;

b) Mantidos em canil público, com todas as condições de alojamento, alimentação e cuidados veterinários, à disposição de seus proprietários por 10 dias;

c) Animais com doenças ou lesões físicas graves e irreversívei, bem como sanitariamente comprometidos de forma a tornar inviável sua sobrevivência saudável, poderão sofrer processo de eutanásia , devendo o Médico Veterinário emitir laudo técnico consubstanciando a decisão. 

Art. 8º Os animais apreendidos, poderão ter a seguinte destinação, a critério do Órgão Sanitário responsável:

I - Regaste
II - Doação

§ 1º - Como medida de controle populacional, os animais enquadrados no item II, serão castrados antes de serem entregues aos adotantes;

Art. 9º As entidades de proteção aos animais, terão livre acesso às dependências dos alojamentos municipais de animais.

Art. 10º O Setor de Controle de Zoonoses da Secretaria Municipal de Saúde serviços de educação do Município, assessorados pelo Fórum de Controle de Zoonoses , são obrigados a:

I - Promover, periodicamente, campanhas para esclarecimento dos proprietários de animais, dos meios corretos de manutenção e posse responsável dos mesmos, dos mecanismos para controle de sua reprodução, bem como da divulgação detalhada dos dispositivos desta Lei, principalmente durante o período de adaptação.

II - Promover nas escolas municipais campanhas voltadas para estimular nos alunos, noções de amor e respeito aos animais e ao meio ambiente como um todo.

Art. 11º O Poder Executivo, dentro de 40 (sessenta) dias para execução desta lei;


Tarauacá - AC, em 26 de fevereiro de 2019.

JANAINA ARAUJO FURTADO ACIOLY
VEREADORA - REDE

Assessoria Parlamentar

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