NA CONFERÊNCIA DA SAÚDE DA MULHER VEREADORA JANAINA FURTADO VOLTA A DEFENDER O DIREITO DAS MULHERES REALIZAREM LAQUEADURA.


A Vereadora Janaina Furtado (Rede Sustentabilidade), participou nesta quinta feira, 8 de junho, da Primeira Conferência Municipal de Saúde da Mulher. O evento ocorreu no auditório do CEDUP e foi promovido pela Secretaria Municipal de Saúde.


Em sua fala de abertura Janaina saudou as pessoas presentes, parabenizou a prefeitura pela realização da conferência e pediu unidade de todos em defesa da saúde de nossas mulheres. "Uma das bandeiras do meu mandato é a garantia a todas as mulheres, especialmente as mais pobres, o direito a realização da laqueadura, o que é assegurado em lei, porém o município não oferece esse atendimento que faz parte do planejamento familiar", disse. 


Janaina participou também dos trabalhos em grupos, debates e fez proposições. "Meu dia hoje , foi totalmente dedicado a primeira Conferência da Saúde das mulheres de Tarauacá. Um evento super especial , através dos debates ,trabalhos em grupo, foram elaboradas propostas importantes, e que realmente precisamos garantir a sua efetividade. Pude contribuir com duas propostas que considero fundamentais, é necessário que seja implementado o mais breve possível. A implementação urgentemente nas unidades básicas de saúde do programa Planejamento Familiar e consequentemente se efetive os procedimentos como a "laqueadura". Outra proposta minha foi a efetivação do serviços do Centro de Atendimento Psicossocial,"CAPS, para atendimento aos dependentes químicos de Tarauacá. Quero aqui parabenizar todos os participantes pelo excelente debate, em especial a Secretária Meirivania Daniel e todos os coordenadores e palestrantes, afirmou a vereadora.  .


A Conferência Municipal de Saúde da Mulher teve como tema central “Saúde das Mulheres: Desafios para Integridade com Equidade” e teve como palestrantes a Coordenadora de Saúde da Mulher (Tarauacá), Marcela do Vale, enfermeiro e Coordenador de Saúde do Homem, Miqueias Menezes, a psicóloga Letícia Damasco e o enfermeiro Warcron Neves.

Logo após as palestras, foram formados grupos para a discussão das temáticas e elaboração de novas ideias de política públicas voltadas para a saúde da mulher. Em seguida foram eleitos os delegados que participarão da Conferência Estadual.


Fazer ou não laqueadura ?

Você mulher tem que pensar bem antes de fazer laqueadura ,perder voluntária e, em alguns casos, definitivamente a capacidade de gerar filhos. É isso que acontece com as mulheres que se submetem à laqueadura, popularmente conhecida como ligadura de trompas. O procedimento cirúrgico consiste em ligar ou cortar as Trompas de Falópio e pode ser feito de várias maneiras, sendo necessária internação e anestesia geral ou regional.

O Sistema Único de Saúde (SUS) cobre os custos da cirurgia. “No serviço público decente, antes de ser operada, a paciente tem de ser avaliada por uma comissão ética. Na rede privada, na maioria das vezes, a cirurgia é feita depois de acordo entre médico e paciente”, afirma Caio Parente Barbosa, chefe da Ginecologia da Faculdade de Medicina do ABC.

A comodidade e segurança da laqueadura são inquestionáveis, uma vez que o risco de gravidez é de menos de 1% e a mulher não precisa mais se preocupar com métodos anticoncepcionais. Por outro lado, existem muitos pontos a serem ponderados antes de optar por esse método definitivo de esterilização feminina. Entre eles, os aspectos psicológicos e legais, os altos índices de irreversibilidade do processo e de arrependimento por parte das mulheres operadas.

Conheça critérios exigidos pelo SUS e como é feita a cirurgia de laqueadura

Para entender como funciona a laqueadura, faz-se necessário explicar a fecundação. As trompas de Falópios são os canais que ligam o útero aos ovários, sendo lá por onde óvulos e espermatozoides caminham, se encontram e, em consequência, podem fecundar. A ligadura das trompas consiste em interromper esse caminho e impedir o encontro entre espermatozoides e óvulos.

Existem cerca de dez técnicas para a cirurgia: “Você pode queimar as trompas e cortá-las, pode colocar anéis de plástico ou clipes de titânio, ou mesmo fazer com fio de sutura”, enumera o médico Caio Parente Barbosa, chefe da Ginecologia da Faculdade de Medicina do ABC.

Em geral, a laqueadura não acarreta nenhum problema de saúde à mulher. “Mas uma cirurgia mal feita pode ter complicações. O médico pode dar um nó muito forte ou atingir as artérias quando cortar as trompas, prejudicando a circulação do ovário e prejudicando suas funções. Isso pode, em casos extremos, causar menopausa precoce”, diz o ginecologista Malcolm Montgomery.


O que diz a Lei?

No Brasil, a cirurgia de ligadura de trompas é regulamentada pela Lei Sobre Planejamento Familiar, que, segundo informações do Ministério da Saúde, “permite a realização da laqueadura em mulheres com mais de 25 anos ou com mais de dois filhos. Mas a cirurgia não poderá ser feita logo após o parto ou a cesárea, a não ser que a mulher tenha algum problema grave de saúde ou tenha feito várias cesarianas”.

Mas nem sempre as prerrogativas da Lei são respeitadas: 

“Principalmente no Nordeste, acontecem casos de mulheres na faixa etária de 19 anos que fazem laqueaduras porque a mãe tem influência com os políticos da região. Isso é um delito ético grave por parte do médico, mas que, para ser combatido, precisa ser denunciado; e isso não acontece”, diz Caio Parente Barbosa, chefe da Ginecologia da Faculdade de Medicina do ABC.

Para as mulheres que optam por fazer a laqueadura logo após o parto, uma informação importante: para fazer a cirurgia, não é necessário que o parto seja uma cesariana. A mulher pode ter as trompas mesmo depois de um parto normal.

Ligadura de trompas (SUS):

A mulher tem o direito, em toda a rede do SUS e conveniados, a realizar cirurgia para esterilização quando desejar, contanto que seja maior de vinte e cinco anos de idade ou, pelo menos, com dois filhos vivos, e se em convivência conjugal, com o consentimento do marido. A esterilização também será possível quando houver risco de vida ou à saúde da mulher. (Portal Power)




Presidência da República/Casa Civil/Subchefia para Assuntos Jurídicos 




Regula o § 7º do art. 226 da Constituição Federal, que trata do planejamento familiar, estabelece penalidades e dá outras providências. 


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 


CAPÍTULO I 
DO PLANEJAMENTO FAMILIAR 

Art. 1º O planejamento familiar é direito de todo cidadão, observado o disposto nesta Lei. 

Art. 2º Para fins desta Lei, entende-se planejamento familiar como o conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal. 

Parágrafo único - É proibida a utilização das ações a que se refere o caput para qualquer tipo de controle demográfico. 

Art. 3º O planejamento familiar é parte integrante do conjunto de ações de atenção à mulher, ao homem ou ao casal, dentro de uma visão de atendimento global e integral à saúde. 

Parágrafo único - As instâncias gestoras do Sistema Único de Saúde, em todos os seus níveis, na prestação das ações previstas no caput, obrigam-se a garantir, em toda a sua rede de serviços, no que respeita a atenção à mulher, ao homem ou ao casal, programa de atenção integral à saúde, em todos os seus ciclos vitais, que inclua, como atividades básicas, entre outras: 

I - a assistência à concepção e contracepção; 
II - o atendimento pré-natal; 
III - a assistência ao parto, ao puerpério e ao neonato; 
IV - o controle das doenças sexualmente transmissíveis; 
V - o controle e prevenção do câncer cérvico-uterino, do câncer de mama e do câncer de pênis. 
V - o controle e a prevenção dos cânceres cérvico-uterino, de mama, de próstata e de pênis. (Redação dada pela Lei nº 13.045, de 2014)

Art. 4º O planejamento familiar orienta-se por ações preventivas e educativas e pela garantia de acesso igualitário a informações, meios, métodos e técnicas disponíveis para a regulação da fecundidade. 

Parágrafo único - O Sistema Único de Saúde promoverá o treinamento de recursos humanos, com ênfase na capacitação do pessoal técnico, visando a promoção de ações de atendimento à saúde reprodutiva. 

Art. 5º - É dever do Estado, através do Sistema Único de Saúde, em associação, no que couber, às instâncias componentes do sistema educacional, promover condições e recursos informativos, educacionais, técnicos e científicos que assegurem o livre exercício do planejamento familiar. 

Art. 6º As ações de planejamento familiar serão exercidas pelas instituições públicas e privadas, filantrópicas ou não, nos termos desta Lei e das normas de funcionamento e mecanismos de fiscalização estabelecidos pelas instâncias gestoras do Sistema Único de Saúde. 

Parágrafo único - Compete à direção nacional do Sistema Único de Saúde definir as normas gerais de planejamento familiar. 

Art. 7º - É permitida a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros nas ações e pesquisas de planejamento familiar, desde que autorizada, fiscalizada e controlada pelo órgão de direção nacional do Sistema Único de Saúde. 

Art. 8º A realização de experiências com seres humanos no campo da regulação da fecundidade somente será permitida se previamente autorizada, fiscalizada e controlada pela direção nacional do Sistema Único de Saúde e atendidos os critérios estabelecidos pela Organização Mundial de Saúde. 

Art. 9º Para o exercício do direito ao planejamento familiar, serão oferecidos todos os métodos e técnicas de concepção e contracepção cientificamente aceitos e que não coloquem em risco a vida e a saúde das pessoas, garantida a liberdade de opção. 

Parágrafo único. A prescrição a que se refere o caput só poderá ocorrer mediante avaliação e acompanhamento clínico e com informação sobre os seus riscos, vantagens, desvantagens e eficácia. 

Art. 10. Somente é permitida a esterilização voluntária nas seguintes situações: (Artigo vetado e mantido pelo Congresso Nacional - Mensagem nº 928, de 19.8.1997

I - em homens e mulheres com capacidade civil plena e maiores de vinte e cinco anos de idade ou, pelo menos, com dois filhos vivos, desde que observado o prazo mínimo de sessenta dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico, período no qual será propiciado à pessoa interessada acesso a serviço de regulação da fecundidade, incluindo aconselhamento por equipe multidisciplinar, visando desencorajar a esterilização precoce; 

II - risco à vida ou à saúde da mulher ou do futuro concepto, testemunhado em relatório escrito e assinado por dois médicos. 

§ 1º É condição para que se realize a esterilização o registro de expressa manifestação da vontade em documento escrito e firmado, após a informação a respeito dos riscos da cirurgia, possíveis efeitos colaterais, dificuldades de sua reversão e opções de contracepção reversíveis existentes. 

§ 2º É vedada a esterilização cirúrgica em mulher durante os períodos de parto ou aborto, exceto nos casos de comprovada necessidade, por cesarianas sucessivas anteriores. 

§ 3º Não será considerada a manifestação de vontade, na forma do § 1º, expressa durante ocorrência de alterações na capacidade de discernimento por influência de álcool, drogas, estados emocionais alterados ou incapacidade mental temporária ou permanente. 

§ 4º A esterilização cirúrgica como método contraceptivo somente será executada através da laqueadura tubária, vasectomia ou de outro método cientificamente aceito, sendo vedada através da histerectomia e ooforectomia. 

§ 5º Na vigência de sociedade conjugal, a esterilização depende do consentimento expresso de ambos os cônjuges. 

§ 6º A esterilização cirúrgica em pessoas absolutamente incapazes somente poderá ocorrer mediante autorização judicial, regulamentada na forma da Lei. 

Art. 11. Toda esterilização cirúrgica será objeto de notificação compulsória à direção do Sistema Único de Saúde. (Artigo vetado e mantido pelo Congresso Nacional) Mensagem nº 928, de 19.8.1997

Art. 12. É vedada a indução ou instigamento individual ou coletivo à prática da esterilização cirúrgica. 

Art. 13. É vedada a exigência de atestado de esterilização ou de teste de gravidez para quaisquer fins. 

Art. 14. Cabe à instância gestora do Sistema Único de Saúde, guardado o seu nível de competência e atribuições, cadastrar, fiscalizar e controlar as instituições e serviços que realizam ações e pesquisas na área do planejamento familiar. 

Parágrafo único. Só podem ser autorizadas a realizar esterilização cirúrgica as instituições que ofereçam todas as opções de meios e métodos de contracepção reversíveis. (Parágrafo vetado e mantido pelo Congresso Nacional) Mensagem nº 928, de 19.8.1997


CAPÍTULO II 
DOS CRIMES E DAS PENALIDADES 

Art. 15. Realizar esterilização cirúrgica em desacordo com o estabelecido no art. 10 desta Lei. (Artigo vetado e mantido pelo Congresso Nacional) Mensagem nº 928, de 19.8.1997

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, se a prática não constitui crime mais grave. 

Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço se a esterilização for praticada: 

I - durante os períodos de parto ou aborto, salvo o disposto no inciso II do art. 10 desta Lei. 
II - com manifestação da vontade do esterilizado expressa durante a ocorrência de alterações na capacidade de discernimento por influência de álcool, drogas, estados emocionais alterados ou incapacidade mental temporária ou permanente; 

III - através de histerectomia e ooforectomia; 
IV - em pessoa absolutamente incapaz, sem autorização judicial; 
V - através de cesária indicada para fim exclusivo de esterilização. 

Art. 16. Deixar o médico de notificar à autoridade sanitária as esterilizações cirúrgicas que realizar. 

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. 

Art. 17. Induzir ou instigar dolosamente a prática de esterilização cirúrgica. 

Pena - reclusão, de um a dois anos. 

Parágrafo único - Se o crime for cometido contra a coletividade, caracteriza-se como genocídio, aplicando-se o disposto na Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956

Art. 18. Exigir atestado de esterilização para qualquer fim. 

Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa. 

Art. 19. Aplica-se aos gestores e responsáveis por instituições que permitam a prática de qualquer dos atos ilícitos previstos nesta Lei o disposto no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 29 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal

Art. 20. As instituições a que se refere o artigo anterior sofrerão as seguintes sanções, sem prejuízo das aplicáveis aos agentes do ilícito, aos co-autores ou aos partícipes: 

I - se particular a instituição: 

a) de duzentos a trezentos e sessenta dias-multa e, se reincidente, suspensão das atividades ou descredenciamento, sem direito a qualquer indenização ou cobertura de gastos ou investimentos efetuados; 
b) proibição de estabelecer contratos ou convênios com entidades públicas e de se beneficiar de créditos oriundos de instituições governamentais ou daquelas em que o Estado é acionista; 
II - se pública a instituição, afastamento temporário ou definitivo dos agentes do ilícito, dos gestores e responsáveis dos cargos ou funções ocupados, sem prejuízo de outras penalidades. 


Art. 21. Os agentes do ilícito e, se for o caso, as instituições a que pertençam ficam obrigados a reparar os danos morais e materiais decorrentes de esterilização não autorizada na forma desta Lei, observados, nesse caso, o disposto nos arts. 159, 1.518 e 1.521 e seu parágrafo único do Código Civil, combinados com o art. 63 do Código de Processo Penal


CAPÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 




Art. 23. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, a contar da data de sua publicação. 


Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário. 


Brasília, 12 de janeiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República. 


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO 

Adib Jatene 


Assessoria parlamentar

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