A Vereadora Janaina Furtado da Rede Sustentabilidade pretende, muito em breve, mobilizar as principais autoridades municipais e estaduais na área de saúde, bem como as entidades de defesa dos direitos da mulheres em Tarauacá, para discutir um dos principais direitos da mulheres que é o planejamento familiar e o procedimento da LAQUEADURA. "Em breve iremos realizar um encontro para discutir esse assunto, de extrema importância que envolve direitos das mulheres que não estão sendo respeitados", comentou Janaina. A vereadora disse ainda que vai convidar também para participar desse debate, as vereadoras de Feijó e Jordão.
"Estive em Rio Branco onde conversei com o secretário estadual de saúde Jemil Júnior. Meu pedido a ele foi sobre o direitos das mulheres de Tarauacá a realizarem o procedimento da laqueadura. Estou ajudando no debate. Direto é direito. Portanto, o serviço público de saúde não pode negar isso as nossas guerreiras. Empunho essa bandeira desde o meu mandado passado" , disse a vereadora.
A mulher tem o direito, em toda a rede do SUS e conveniados, a realizar cirurgia para esterilização quando desejar, contanto que seja maior de vinte e cinco anos de idade ou, pelo menos, com dois filhos vivos, e se em convivência conjugal, com o consentimento do marido. A esterilização também será possível quando houver risco de vida ou à saúde da mulher.
"Estive em Rio Branco onde conversei com o secretário estadual de saúde Jemil Júnior. Meu pedido a ele foi sobre o direitos das mulheres de Tarauacá a realizarem o procedimento da laqueadura. Estou ajudando no debate. Direto é direito. Portanto, o serviço público de saúde não pode negar isso as nossas guerreiras. Empunho essa bandeira desde o meu mandado passado" , disse a vereadora.
COMO FAZER LAQUEADURA PELO SUS – TIRE SUAS DÚVIDAS
Tire todas dúvidas em relação como fazer laqueadura pelo Sistema Único de Saúde, e saiba o que é preciso para fazer a operação
Fazer ou não laqueadura ?
Você mulher tem que pensar bem antes de fazer laqueadura ,perder voluntária e, em alguns casos, definitivamente a capacidade de gerar filhos. É isso que acontece com as mulheres que se submetem à laqueadura, popularmente conhecida como ligadura de trompas. O procedimento cirúrgico consiste em ligar ou cortar as Trompas de Falópio e pode ser feito de várias maneiras, sendo necessária internação e anestesia geral ou regional.
O Sistema Único de Saúde (SUS) cobre os custos da cirurgia. “No serviço público decente, antes de ser operada, a paciente tem de ser avaliada por uma comissão ética. Na rede privada, na maioria das vezes, a cirurgia é feita depois de acordo entre médico e paciente”, afirma Caio Parente Barbosa, chefe da Ginecologia da Faculdade de Medicina do ABC.
A comodidade e segurança da laqueadura são inquestionáveis, uma vez que o risco de gravidez é de menos de 1% e a mulher não precisa mais se preocupar com métodos anticoncepcionais. Por outro lado, existem muitos pontos a serem ponderados antes de optar por esse método definitivo de esterilização feminina. Entre eles, os aspectos psicológicos e legais, os altos índices de irreversibilidade do processo e de arrependimento por parte das mulheres operadas.
Conheça critérios exigidos pelo SUS e como é feita a cirurgia de laqueadura
Para entender como funciona a laqueadura, faz-se necessário explicar a fecundação. As trompas de Falópios são os canais que ligam o útero aos ovários, sendo lá por onde óvulos e espermatozoides caminham, se encontram e, em consequência, podem fecundar. A ligadura das trompas consiste em interromper esse caminho e impedir o encontro entre espermatozoides e óvulos.
Existem cerca de dez técnicas para a cirurgia: “Você pode queimar as trompas e cortá-las, pode colocar anéis de plástico ou clipes de titânio, ou mesmo fazer com fio de sutura”, enumera o médico Caio Parente Barbosa, chefe da Ginecologia da Faculdade de Medicina do ABC.
Em geral, a laqueadura não acarreta nenhum problema de saúde à mulher. “Mas uma cirurgia mal feita pode ter complicações. O médico pode dar um nó muito forte ou atingir as artérias quando cortar as trompas, prejudicando a circulação do ovário e prejudicando suas funções. Isso pode, em casos extremos, causar menopausa precoce”, diz o ginecologista Malcolm Montgomery.
O que diz a Lei?
No Brasil, a cirurgia de ligadura de trompas é regulamentada pela Lei Sobre Planejamento Familiar, que, segundo informações do Ministério da Saúde, “permite a realização da laqueadura em mulheres com mais de 25 anos ou com mais de dois filhos. Mas a cirurgia não poderá ser feita logo após o parto ou a cesárea, a não ser que a mulher tenha algum problema grave de saúde ou tenha feito várias cesarianas”.
Mas nem sempre as prerrogativas da Lei são respeitadas:
“Principalmente no Nordeste, acontecem casos de mulheres na faixa etária de 19 anos que fazem laqueaduras porque a mãe tem influência com os políticos da região. Isso é um delito ético grave por parte do médico, mas que, para ser combatido, precisa ser denunciado; e isso não acontece”, diz Caio Parente Barbosa, chefe da Ginecologia da Faculdade de Medicina do ABC.
Para as mulheres que optam por fazer a laqueadura logo após o parto, uma informação importante: para fazer a cirurgia, não é necessário que o parto seja uma cesariana. A mulher pode ter as trompas mesmo depois de um parto normal.
Ligadura de trompas (SUS):
A mulher tem o direito, em toda a rede do SUS e conveniados, a realizar cirurgia para esterilização quando desejar, contanto que seja maior de vinte e cinco anos de idade ou, pelo menos, com dois filhos vivos, e se em convivência conjugal, com o consentimento do marido. A esterilização também será possível quando houver risco de vida ou à saúde da mulher. (Portal Power)
Presidência da República/Casa Civil/Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regula o § 7º do art. 226 da Constituição Federal, que trata do planejamento familiar, estabelece penalidades e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO FAMILIAR
Art. 1º O planejamento familiar é direito de todo cidadão, observado o disposto nesta Lei.
Art. 2º Para fins desta Lei, entende-se planejamento familiar como o conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal.
Parágrafo único - É proibida a utilização das ações a que se refere o caput para qualquer tipo de controle demográfico.
Art. 3º O planejamento familiar é parte integrante do conjunto de ações de atenção à mulher, ao homem ou ao casal, dentro de uma visão de atendimento global e integral à saúde.
Parágrafo único - As instâncias gestoras do Sistema Único de Saúde, em todos os seus níveis, na prestação das ações previstas no caput, obrigam-se a garantir, em toda a sua rede de serviços, no que respeita a atenção à mulher, ao homem ou ao casal, programa de atenção integral à saúde, em todos os seus ciclos vitais, que inclua, como atividades básicas, entre outras:
I - a assistência à concepção e contracepção;
II - o atendimento pré-natal;
III - a assistência ao parto, ao puerpério e ao neonato;
IV - o controle das doenças sexualmente transmissíveis;
V - o controle e prevenção do câncer cérvico-uterino, do câncer de mama e do câncer de pênis.
V - o controle e a prevenção dos cânceres cérvico-uterino, de mama, de próstata e de pênis. (Redação dada pela Lei nº 13.045, de 2014)
Art. 4º O planejamento familiar orienta-se por ações preventivas e educativas e pela garantia de acesso igualitário a informações, meios, métodos e técnicas disponíveis para a regulação da fecundidade.
Parágrafo único - O Sistema Único de Saúde promoverá o treinamento de recursos humanos, com ênfase na capacitação do pessoal técnico, visando a promoção de ações de atendimento à saúde reprodutiva.
Art. 5º - É dever do Estado, através do Sistema Único de Saúde, em associação, no que couber, às instâncias componentes do sistema educacional, promover condições e recursos informativos, educacionais, técnicos e científicos que assegurem o livre exercício do planejamento familiar.
Art. 6º As ações de planejamento familiar serão exercidas pelas instituições públicas e privadas, filantrópicas ou não, nos termos desta Lei e das normas de funcionamento e mecanismos de fiscalização estabelecidos pelas instâncias gestoras do Sistema Único de Saúde.
Parágrafo único - Compete à direção nacional do Sistema Único de Saúde definir as normas gerais de planejamento familiar.
Art. 7º - É permitida a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros nas ações e pesquisas de planejamento familiar, desde que autorizada, fiscalizada e controlada pelo órgão de direção nacional do Sistema Único de Saúde.
Art. 8º A realização de experiências com seres humanos no campo da regulação da fecundidade somente será permitida se previamente autorizada, fiscalizada e controlada pela direção nacional do Sistema Único de Saúde e atendidos os critérios estabelecidos pela Organização Mundial de Saúde.
Art. 9º Para o exercício do direito ao planejamento familiar, serão oferecidos todos os métodos e técnicas de concepção e contracepção cientificamente aceitos e que não coloquem em risco a vida e a saúde das pessoas, garantida a liberdade de opção.
Parágrafo único. A prescrição a que se refere o caput só poderá ocorrer mediante avaliação e acompanhamento clínico e com informação sobre os seus riscos, vantagens, desvantagens e eficácia.
Art. 10. Somente é permitida a esterilização voluntária nas seguintes situações: (Artigo vetado e mantido pelo Congresso Nacional - Mensagem nº 928, de 19.8.1997)
I - em homens e mulheres com capacidade civil plena e maiores de vinte e cinco anos de idade ou, pelo menos, com dois filhos vivos, desde que observado o prazo mínimo de sessenta dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico, período no qual será propiciado à pessoa interessada acesso a serviço de regulação da fecundidade, incluindo aconselhamento por equipe multidisciplinar, visando desencorajar a esterilização precoce;
II - risco à vida ou à saúde da mulher ou do futuro concepto, testemunhado em relatório escrito e assinado por dois médicos.
§ 1º É condição para que se realize a esterilização o registro de expressa manifestação da vontade em documento escrito e firmado, após a informação a respeito dos riscos da cirurgia, possíveis efeitos colaterais, dificuldades de sua reversão e opções de contracepção reversíveis existentes.
§ 2º É vedada a esterilização cirúrgica em mulher durante os períodos de parto ou aborto, exceto nos casos de comprovada necessidade, por cesarianas sucessivas anteriores.
§ 3º Não será considerada a manifestação de vontade, na forma do § 1º, expressa durante ocorrência de alterações na capacidade de discernimento por influência de álcool, drogas, estados emocionais alterados ou incapacidade mental temporária ou permanente.
§ 4º A esterilização cirúrgica como método contraceptivo somente será executada através da laqueadura tubária, vasectomia ou de outro método cientificamente aceito, sendo vedada através da histerectomia e ooforectomia.
§ 5º Na vigência de sociedade conjugal, a esterilização depende do consentimento expresso de ambos os cônjuges.
§ 6º A esterilização cirúrgica em pessoas absolutamente incapazes somente poderá ocorrer mediante autorização judicial, regulamentada na forma da Lei.
Art. 11. Toda esterilização cirúrgica será objeto de notificação compulsória à direção do Sistema Único de Saúde. (Artigo vetado e mantido pelo Congresso Nacional) Mensagem nº 928, de 19.8.1997
Art. 12. É vedada a indução ou instigamento individual ou coletivo à prática da esterilização cirúrgica.
Art. 13. É vedada a exigência de atestado de esterilização ou de teste de gravidez para quaisquer fins.
Art. 14. Cabe à instância gestora do Sistema Único de Saúde, guardado o seu nível de competência e atribuições, cadastrar, fiscalizar e controlar as instituições e serviços que realizam ações e pesquisas na área do planejamento familiar.
Parágrafo único. Só podem ser autorizadas a realizar esterilização cirúrgica as instituições que ofereçam todas as opções de meios e métodos de contracepção reversíveis. (Parágrafo vetado e mantido pelo Congresso Nacional) Mensagem nº 928, de 19.8.1997
CAPÍTULO II
DOS CRIMES E DAS PENALIDADES
Art. 15. Realizar esterilização cirúrgica em desacordo com o estabelecido no art. 10 desta Lei. (Artigo vetado e mantido pelo Congresso Nacional) Mensagem nº 928, de 19.8.1997
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, se a prática não constitui crime mais grave.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço se a esterilização for praticada:
I - durante os períodos de parto ou aborto, salvo o disposto no inciso II do art. 10 desta Lei.
II - com manifestação da vontade do esterilizado expressa durante a ocorrência de alterações na capacidade de discernimento por influência de álcool, drogas, estados emocionais alterados ou incapacidade mental temporária ou permanente;
III - através de histerectomia e ooforectomia;
IV - em pessoa absolutamente incapaz, sem autorização judicial;
V - através de cesária indicada para fim exclusivo de esterilização.
Art. 16. Deixar o médico de notificar à autoridade sanitária as esterilizações cirúrgicas que realizar.
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Art. 17. Induzir ou instigar dolosamente a prática de esterilização cirúrgica.
Pena - reclusão, de um a dois anos.
Parágrafo único - Se o crime for cometido contra a coletividade, caracteriza-se como genocídio, aplicando-se o disposto na Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956.
Art. 18. Exigir atestado de esterilização para qualquer fim.
Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.
Art. 19. Aplica-se aos gestores e responsáveis por instituições que permitam a prática de qualquer dos atos ilícitos previstos nesta Lei o disposto no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 29 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
Art. 20. As instituições a que se refere o artigo anterior sofrerão as seguintes sanções, sem prejuízo das aplicáveis aos agentes do ilícito, aos co-autores ou aos partícipes:
I - se particular a instituição:
a) de duzentos a trezentos e sessenta dias-multa e, se reincidente, suspensão das atividades ou descredenciamento, sem direito a qualquer indenização ou cobertura de gastos ou investimentos efetuados;
b) proibição de estabelecer contratos ou convênios com entidades públicas e de se beneficiar de créditos oriundos de instituições governamentais ou daquelas em que o Estado é acionista;
II - se pública a instituição, afastamento temporário ou definitivo dos agentes do ilícito, dos gestores e responsáveis dos cargos ou funções ocupados, sem prejuízo de outras penalidades.
Art. 21. Os agentes do ilícito e, se for o caso, as instituições a que pertençam ficam obrigados a reparar os danos morais e materiais decorrentes de esterilização não autorizada na forma desta Lei, observados, nesse caso, o disposto nos arts. 159, 1.518 e 1.521 e seu parágrafo único do Código Civil, combinados com o art. 63 do Código de Processo Penal.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Aplica-se subsidiariamente a esta Lei o disposto no Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e, em especial, nos seus arts. 29, caput, e §§ 1º e 2º; 43, caput e incisos I , II e III ; 44, caput e incisos I e II e III e parágrafo único; 45, caput e incisos I e II; 46, caput e parágrafo único; 47, caput e incisos I, II e III; 48, caput e parágrafo único; 49, caput e §§ 1º e 2º; 50, caput, § 1º e alíneas e § 2º; 51, caput e §§ 1º e 2º; 52; 56; 129, caput e § 1º, incisos I, II e III, § 2º, incisos I, III e IV e § 3º.
Art. 23. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de janeiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Adib Jatene
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.1.1996