População reclama da poluição sonora na cidade. Lei municipal não está sendo cumprida


Os proprietários de carros e as motos de som de propaganda volante, em sua grande maioria, estão abusando da paciência do povo e das autoridades do município de Tarauacá. 

Sabe-se que todos precisam trabalhar, porém, há o mínimo de regras para serem observadas. Os exageros estão aí para todos enxergarem.

Caixas de na frente de lojas o dia inteiro com som em volume e muito acima do permitido, carros e motos de som passando em frente escolas, hospital, quartel da PM, Delegacia, Ministério público, prefeitura Câmara, fórum, maternidade e demais órgãos públicos com o chamado “som no talo”. Sem falar os que fazem propaganda ao vivo abusando da paciência da população.

“Se fosse os amantes do som auto motivo os órgãos de fiscalização e a polícia já haviam aprendido os veículos e o som da rapaziada. Muitos deles tiveram som apreendidos e confiscados causando-lhes prejuízos incalculáveis. Maioria até desistiu de equipar seus veículos” comentou o professor Raimundo Accioly.

LEMBRANDO AOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO, PREFEITURA, IMAC E OUTROS, QUE EXISTE UMA LEI MUNICIPAL APROVADA PELOS VEREADORES E SANCIONADA PELO ENTÃO PREFEITO RODRIGO DAMASCENO QUE DISCIPLINA DE FORMA CLARA E OBJETIVA O USO DE SONORIZAÇÃO EM VEÍCULOS, TANTO PARA O TRABALHO QUANTO PARA A DIVERSÃO.
Uma Lei de autoria da Vereadora Janaina Furtado (Rede sustentabilidade) foi aprovada pelos vereadores na legislatura passada e sancionada pelo Prefeito Rodrigo Damasceno sobre esse assunto.

A Lei Nº 836/2014, que regulamenta o funcionamento dos equipamentos de Som Automotivo em nossa cidade, proíbe a circulação de veículos de som automotivos pelas ruas da cidade com o som acima do limite permitido.

Algumas pessoas utilizam equipamentos de som automotivo para o trabalho e outras para a diversão.

A lei trata exatamente de disciplinar essa questão.

Para as pessoas que utilizam veículos de som automotivos que usam o equipamento para prestação de serviços de propagandas, anúncios de eventos, festas, campanhas eleitorais e outras divulgações, terão que cadastrar seus veículos e seus equipamentos na prefeitura do município, para que possam receber a licença. O limite permitido para o volume do som é de 80 decibéis. Já para os amantes do som automotivo que usam equipamentos potentes em seus veículos só poderão circular nas ruas do município, depois de cadastrados e licenciados na prefeitura, com volume até 80 decibéis. Poderão também usar seus equipamentos potentes em eventos e locais apropriados com autorização do poder público municipal.

A responsabilidade de fiscalização é da prefeitura e seus órgãos. Todos os proprietários de veículos de som automotivo devem estar regularizados de acordo com a lei, assim como seus veículos e seu equipamento de som.

Leia a Lei abaixo

ESTADO DO ACRE
MUNICIPIO DE TARAUACÁ
LEI Nº 836/2014 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2014 
DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DOS EQUIPAMENTOS DE SOM AUTOMOTIVOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TARAUACÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TARAUACÁ-ACRE, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Tarauacá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º- Fica proibido o funcionamento dos equipamentos de som automotivo provenientes dos carros de som e equipamentos sonoros, utilizados em competições, encontros e eventos, como também aqueles utilizados para uso profissional com prestação de serviço de publicidade, divulgação, entretenimento e comunicação e semelhantes, não autorizado pelo poder público municipal, nos logradouros do Município de Tarauacá.

Parágrafo Primeiro – Fica compreendido por esta lei que “Som Automotivo” é todo e qualquer equipamento de som, rebocado, instalado, acoplado nos porta-malas, capotas ou carrocerias de veículos – carros, motos, charretes, caminhonetes, caminhões e bicicletas.

Parágrafo Segundo – A proibição constante deste artigo se estende aos espaços privados de livre acesso ao público, tais como postos de combustíveis, estacionamentos, entre outros.

Art. 2º – Os veículos de som automotivos só poderão circular nos logradouros públicos se estiverem de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, no qual permite o nível máximo de som ou ruído para veículos correspondente a 80 decibéis.

Art. 3º – O Poder Público Municipal poderá autorizar e licenciar espaços públicos, bem como definir horários e datas, para a realização de “competições”, “encontros” ou “eventos” de som automotivo, organizados pelo próprio poder público, promotores de eventos ou entidades devidamente legalizados no município.

Art. 4º – A Lei ainda permite a utilização dessa aparelhagem quando os veículos estiverem em eventos do calendário oficial, expressamente autorizados pelo município, que façam parte de sua programação, em manifestações religiosas, sindicais ou outros movimentos permitidos por lei, observados a legislação pertinente ou em fins de utilidade pública.

Art. 5º – Os veículos de som automotivos, bem como os seus condutores e equipamentos de som, deverão ser cadastrados no setor de trânsito do município, órgão responsável também pelo licenciamento e fiscalização desta lei.

Art. 6º – Os veículos de som automotivo só serão licenciados pelo poder público municipal se estiverem de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro.Art . 7º – É obrigatório o porte, no interior do veículo, do documento de autorização para uso de equipamento de som automotivo expedido pelo poder público municipal.

Art. 8º – Caso alguém desobedeça ao que está disposto nesta lei, além da responsabilidade cível, penal e administrativa, haverá punição através de multa correspondente a 01 (um) salário mínimo vigente no país, recolhidos à Fazenda Municipal pelas transgressões que venham a praticar.

Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Tarauacá-Acre, 03 de dezembro de 2014, 126º da República, 112º do Tratado de Petrópolis, 53º do Estado do Acre e 101º do Município de Tarauacá.

RODRIGO DAMASCENO CATÃO
Prefeito de Tarauacá

texto: portal tarauacá

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